Recentemente chegou-nos um processo com as seguintes caraterísticas:
O tomador adquiriu um equipamento usado para trabalhar na floresta – Valmet 860.3, pelo valor de 75.000,00 € (apresentando fatura), tendo-se dirigido a um mediador que lhe propôs um seguro de Máquinas Casco com um capital seguro igual ao que ao que foi pago. A Seguradora aceitou sem qualquer questão ou sugestão.
As Condições Gerais da Apólice referem que é da responsabilidade do Tomador de Seguro a determinação do capital seguro e deve corresponder, para cada bem, ao seu Valor de Substituição, à data do sinistro, por bens novos com as mesmas características e rendimento, considerando-se como Valor de Substituição o valor corrente no mercado, não considerando quaisquer descontos ou reduções de preço, que seria necessário pagar, imediatamente antes do sinistro, para substituir o bem seguro danificado ou destruído por um bem novo do mesmo tipo, marca e modelo, acrescido dos custos de transporte, montagem, impostos (exceto IVA, quando puder ser deduzido pelo Segurado) e despesas alfandegárias. Caso não exista disponível no mercado um bem com as mesmas características, tipo e modelo do bem seguro, considerar-se-á o valor de compra de um bem substituto, tão idêntico quanto possível ao bem seguro.
Em termos teóricos, o valor em risco é o valor do ativo a ser segurado e a importância segurada é o valor pelo qual o ativo é efetivamente segurado. Muito embora o bom senso diga que os dois valores devam ser iguais, um seguro feito da forma mais correta possível pode ter valores diferentes, com o bem valendo X e o seguro sendo contratado por Y.
Existem diferentes tipos de seguros e existem diferentes necessidades de proteção, garantidas por diferentes tipos de apólices. As diferenças das necessidades dos segurados e das apólices colocadas à disposição dele fazem com que a contratação de cada seguro leve em conta o risco real de cada segurado, adaptando-o da melhor forma possível aos produtos existentes.
Alguns seguros exigem que haja a correlação exata entre o valor do bem e a importância segurada. Outros exigem que haja uma correlação entre o valor em risco e a importância segurada. E outros deixam ao critério do segurado determinar qual o capital que ele deseja para se proteger de terminado risco.
Estes seguros dividem-se em seguros proporcionais e seguros não proporcionais. O problema é que um pacote de seguro para um determinado tipo de atividade e/ou bens oferecido por uma seguradora pode ter coberturas proporcionais e coberturas não proporcionais. Esta peculiaridade, explicada nas condições de cada garantia, mas raramente lida pelo segurado, fará toda a diferença no pagamento da indenização, já que, para contratar o seguro, o segurado adota determinados parâmetros que interferirão numa determinada cobertura, alterando a indenização de sua garantia, sem que, contudo, afetem o pagamento de outra indenização através de outra garantia.
Voltemos ao nosso caso:
Em abril de 2015, o nosso cliente adquiriu um equipamento usado por 75.000,00 €, de acordo com fatura que o mesmo entregou. Nesse pressuposto, a Seguradora aceitou o risco com um capital seguro igual ao da fatura.
Como facilmente se verifica, o nosso cliente apenas pretendeu garantir o risco, tendo em atenção o valor que lhe custou, ou seja, à data da compra, para ele, o valor em risco era igual ao valor seguro.
Se no mesmo dia, após a emissão da apólice, o equipamento sofresse uma perda total, o Segurado estava convencido que a Seguradora o indemnizava pelo capital da apólice.
Em fevereiro de 2018, ou seja, passados 2 anos e 10 meses, o equipamento sofreu um sinistro de incêndio, causando-lhe a perda total.
De acordo com a nota explicativa da peritagem, foi apurado o valor em novo à data do sinistro, tendo-lhe sido aplicada a desvalorização, face aos anos de utilização, bem como à taxa de depreciação indicada para o caso, tendo sido apurado o valor de 150.000,00 €
Saliento que não há qualquer explicação sobre a taxa de depreciação utilizada, nem os anos de utilização.
Na mesma nota, a peritagem refere que o valor em novo do mesmo equipamento é de 350.000,00 €, sem que apresente comprovativos.
De acordo com a definição, o valor em risco é o valor de um bem à data da sua avaliação, ou seja, no caso em concreto, o valor em risco do equipamento sinistrado, será o valor do mesmo à data do sinistro – valor venal.
Como se trata de uma perda total, este valor é igual ao prejuízo.
Assim sendo, como o capital seguro é inferior a estes valores, diz o bom senso, que a Seguradora deveria assumir o capital seguro, deduzido do valor da franquia contratual, ficando a cargo do segurado, o valor remanescente até ao valor do prejuízo / valor em risco.
Dessa forma, o Segurado estaria à espera que a seguradora o indemnizava no valor de 67.500,00 € (10% de franquia).
O que aconteceu, foi uma proposta de prejuízos de 32.143,00 €, deduzindo a franquia de 10%, o que corresponde a uma indemnização de 28.928,00 €.
Se atendermos ao texto das Condições Gerais da Apólice, mais concretamente à definição de CAPITAL SEGURO, refere que deve corresponder, para cada bem, ao seu Valor de Substituição, à data do sinistro, por bens novos com as mesmas características e rendimento.
Assim:
Para os seguintes pressupostos:
– Valor da aquisição – 75.000,00 €
– Valor Venal – 150.000,00 €
– Valor em novo – 350.000,00 €
Segundo as normas da Seguradora, o contrato seguro deveria ter um capital seguro de 350.000,00 €, pelo qual o Segurado pagaria um prémio alto, mas em caso de sinistro, qual seria o valor da indemnização, tendo em atenção o pressuposto que pagou 75.000,00 € como documenta com a fatura?
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Seria de 150,000,00 €, mas neste caso o Segurado ganharia com o sinistro, o que contraria a lei do Seguro;
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Seria de 75.000,00 €, mas a ser assim, estava a pagar um prémio ainda superior, face ao que custou o equipamento.
Para estes produtos, as seguradoras estão a dizer-nos que os segurados adquirindo um equipamento usado, mesmo que abaixo do valor venal, através de uma massa falida ou numa posição vantajosa, deveriam segura-lo pelo valor em novo, pagando prémio suplementar para o efeito, sem qualquer efeito direto.
Se o valor do dito equipamento em novo sofresse um aumento, mesmo que o valor do risco baixe (valor venal), o Segurado deveria aumentar o capital seguro e pagar cada vez um prémio mais alto, para receber uma indemnização cade vez mais baixa!
Estejam atentos;
Ernesto Mesquita
Managing Director