Lucros Cessantes/Perdas de Exploração
O lucro cessante, por sua vez, refere-se à frustração da expectativa de lucro/daquilo que era esperado de forma razoável, no momento da lesão, e decorre da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva. Ou seja, a vítima executa atividade que, caso mantida, lhe daria direito a esse ganho.
No lucro cessante, o prejuízo é resultante daquilo que se deixou de ganhar. O artigo 402 do Código Civil dispõe que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Fique atento e fale connosco ao contratar um seguro. Pode ser importante acrescentar cláusulas com essa previsão e/ou limitar seus reflexos. O objetivo deste seguro é deixar a empresa na mesma situação económica em que se encontraria caso não ocorresse o sinistro que determinou a quebra parcial ou total da atividade.
Uma atenção muito especial na determinação dos encargos fixos que se mantêm em caso de paralisação da atividade, custos com pessoal, financeiros, bem como uma clara definição do período que pode decorrer desde a data do sinistro até ao retomar da atividade normal.