Capital SeguroRegra ProporcionalSeguro habitação obrigatório?

Como participar sinistroDefesa segurado/reclamação


Em que podemos ajudá-lo?


Quanto vale a minha casa?

Tive uma inundação, o meu seguro paga as despesas?

Defesa segurado/reclamação

Em caso de conflito, efetuamos uma análise ao sinistro e caso entendamos que a razão o assiste, assumimos a defesa dos seus interesses perante a Seguradora, exponha o problema e o seu objetivo de forma clara, reclamando os direitos do nosso cliente.

Na reclamação, juntamos os documentos que venhamos a entender ser uteis ao processo, acompanhados do competente Relatório de Peritgem, com fotografias e orçamentação para a reparação dos prejuízos.

Fique atento e fale connosco caso tenha algum sinistro. Não se deixe convencer, por qualquer acordo, cedendo ao que tem efetivamente direito, a troco de uma resolução rápida ou de uma qualquer “ameaça” de fecho do processo.

Capital Seguro

A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, quer ao Edifício ou Fração Autónoma, quer ao Conteúdo ou Recheio.

No caso do Edifício ou Fração Segura, o valor do capital seguro deve corresponder, ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. Com exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro.

Em relação aos Conteúdos ou Recheio, o valor do capital seguro deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo; ou quando já não se comercializem bens novos iguais, ao custo de bens novos com caraterísticas, capacidade e rendimento semelhantes; ou ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo deduzido da depreciação inerente à antiguidade, estado de conservação e uso, sempre que o valor assim calculado seja inferior a 50% do custo de bens novos com caraterísticas, capacidade e rendimento semelhantes
Fique atento e fale connosco ao contratar um seguro. A determinação do capital seguro, é muito importante para evitar a aplicação da regra proporcional, em caso de sinistro.

Regra Proporcional

A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.

Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de 100.000 € e estiver seguro por € 80.000, o segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de 50.000 €, o segurador apenas indemnizaria € 40.000 € (80% de 50.000 €), suportando o segurado os restantes 10.000 €.

Se se verificar o oposto e o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição
Fique atento e fale connosco ao contratar um seguro ou caso tenha algum sinistro. A determinação do capital seguro pelo perito, obedece a determinados pressuposto, que nem sempre são respeitados. Dependendo do valor / m2 que seja utilizado para a valorização de um imóvel, vai influenciar o valor final da indemnização.

É muito importante que a base de calculo para apuramento do prejuízo, seja utilizada para o calculo do capital em risco, o que não acontece, ficando o segurado prejudicado com este método de trabalho.

Seguro habitação obrigatório

O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).

O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.

A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.

Como participar um sinistro

Em caso de sinistro, é o segurado que tem o ónus da prova, isto é, que tem de provar que os danos se verificaram e que os bens lhe pertenciam ou estavam à sua guarda. É, por isso, importante guardar toda a documentação que prove a existência dos bens seguros, nomeadamente os recibos discriminados que comprovem a sua compra.

Fique atento e fale connosco caso tenha algum sinistro. A análise ao sinistro, nomeadamente a sua origem é fundamental para determinar o seu enquadramento ou descaraterização por parte do perito da Seguradora.

A velocidade do vento, em caso de Tempestade, a quantidade de precipitação em caso de Inundação, o tipo de arrombamento e/ou escalamento em caso de Furto, a existência de rotura ou a necessidade de pesquisa, no caso de Danos por água, entre outros, são pormenores utilizados pelos peritos da seguradora para baixar o valor da indemnização ou mesmo inviabilizá-la.

Testemunhos

 

“Atendendo tudo o que sucedeu, a vossa intervenção foi de um significado inexplicável.

O apoio, não só técnico, mas principalmente pessoal, na forma como nos foram explicados os procedimentos e todos os trâmites necessários.

Toda a paciência, cuidado e atenção aos detalhes e pormenores que pareciam insignificantes, mas que no final fizeram claramente toda a diferença na resolução do processo.

O acompanhamento incansável, capacidade de observação, análise e adaptação, que simplificaram e facilitaram o caminho para uma resolução clara do que parecia inicialmente um “nó cego”.

Claramente, e sem qualquer sombra de dúvida, manter-se-á no futuro um percurso em conjunto entre a Tanifos e a ADASS, pois foi um processo de trabalho conjunto que não poderia ter corrido melhor.”

Sofia Fernandes