Capital Seguro • Determinação do valor da Indemnização
Subseguros e Sobresseguro
Em que podemos ajudá-lo?
As tempestades estragaram a minha colheita. Como participar
à seguradora? A seguradora não paga os prejuízos.
O que devo fazer?
Capital Seguro • Determinação do valor da Indemnização
Subseguros e Sobresseguro
As tempestades estragaram a minha colheita. Como participar
à seguradora? A seguradora não paga os prejuízos.
O que devo fazer?
A determinação do capital seguro é da responsabilidade do Tomador do Seguro ou do Segurado, devendo o cálculo do valor a segurar ter em consideração as produções efetivamente esperadas e os preços esperados, salvo previsão distinta em condição especial.
O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas em causa depende: a) Se o agricultor tem histórico de produtividade, tem como limite máximo o valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo; b) Se o agricultor não tem histórico de produtividade, são considerados os valores constantes da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), a qual é publicitado no seu portal e no portal do IFAP, I.P.
A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por Segurado e parcela ou conjunto de parcelas, de perdas superiores a 30% da produção anual média da cultura segura na parcela ou conjunto de parcelas, calculada nos termos da determinação do capital seguro.
Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determiná-las, à produção anual média determinada calculada nos termos da determinação do capital seguro, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
O montante a indemnizar deverá ser calculado com base nos prejuízos sofridos deduzidos dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, desde que reunidas as condições para a atribuição da indemnização referidas anteriormente, de acordo com as seguintes regras:
Fique atento e fale connosco antes de participar um sinistro. Tendo em atenção que esta valorização é feita percentualmente, e sem uma base de calculo verdadeiramente rigorosa, pode implicar uma avaliação prejudicial para o lesado, colocando em causa a viabilidade da cultura.
Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao valor do objeto seguro, a Seguradora só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.
Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior ao valor do objeto seguro, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o valor do objeto seguro.
“Tenho tidos vários prejuízos na minha exploração agrícola, em consequência de intempéries que têm assolado o pais nos últimos tempos. Até agora nunca tinha recorrido ao seguro de colheita, mas incentivado por outros agricultores, aderi ao seguro, através de uma cooperativa.
Passado algum tempo, houve uma forte tempestade, com queda de granizo, que causou vários prejuízos. A minha parcela não foi das mais afetadas, mas há danos perfeitamente visíveis que deveriam ser considerados pelos peritos que se deslocaram ao local.
A conversa foi que os danos sofrido eram pouco significativos, não sendo suficientes para apurar uma indemnização, dado existir um Subseguro.
Falaram-me na ADASS, que representa os segurados nas reclamações à Seguradora. Contactei o eng. Ernesto Mesquita, que tratou de todo o processo de reclamação, acompanhando os peritos numa nova deslocação, tendo sido possível receber quase a totalidade do prejuízos”
Carlos Mansilha